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January 31 Equiparação salarial no serviço públicoHá no direito laboral brasileiro um princípio chamado "princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador", ou seja, não há hierarquia formal de normas no direito do trabalho como há em outros ramos do direito, se há norma mais favorável ao trabalhador, esta deve ser aplicada ainda que seja de hierarquia inferior. Há algum tempo a Justiça do Trabalho se tornou competente para julgar relações de trabalho da administração pública direta e indireta. Desta competência, resulta também a "importação" dos princípios trabalhistas às demandas trabalhistas não regidas pela CLT. Os funcionários públicos da administração pública direta, não são regidos pela CLT, mas sim por seus respectivos estatutos. Alguns estatutos dão ao trabalhador maior remuneração devido ao seu tempo de serviço, cargo que ocupa, títulos, etc... Nem sempre a administração pública concede os benefícios em sua integralidade; às vezes o trabalhador tem uma qualificação 'a' e recebe como se tivesse uma qualificação 'b'. Isso enseja uma reclamação trabalhista para receber os vencimentos da qualificação que paga melhor, podendo receber o valor mais alto desde o tempo em que conseguiu a qualificação superior com retroatividade máxima de 5 (cinco) anos. Portanto, se um servidor público recebe 500 (quinhentos) reais quando o estatuto diz que, por sua qualificação, deveria receber 1000 (mil) reais, este tem o direito de começar a receber 1000 (mil) reais e de pleitear o reembolso atualizado do que deixou de ganhar. Se tal trabalhador se encontrava nesta condição há mais de 5 anos, as contas ficariam desta forma: 1000 - 500 = 500 (diferença que deixava de receber por mês) 500 X 12 = 6000 (diferença que deixava de receber por ano) 6000 X 5 = 30000 (diferença que dexou de receber em 5 anos e que deverá ser reembolsada) January 05 Obrigatoriedade de Inserção da Palavra do Vendedor/Representante ao ContratoNeste post, vou falar de uma coisa que acontece bastante mas que a maioria das pessoas deixa passar por não conhecer dos seus direitos. Às vezes vamos comprar algo e o vendedor ou representante nos fala de um desconto ou uma vantagem que o produto ou serviço dele tem mas na verdade não tem, e nós, acreditando na palavra do vendedor/representante, assinamos um contrato (muitas vezes sem nem ler) que não fala nada dessa vantagem/desconto, e pior, às vezes fala até o contrário, então você vai pra casa tranqüilo, pois acreditou no vendedor, e num belo dia chega em sua casa o produto sem a vantagem falada pelo vendedor ou é executado um serviço inferior ao que o representante falou que ia ser prestado, ou mesmo chega uma cobrança em sua casa do produto ou serviço com um preço muito superior ao que o vendedor/representante falou que ia ser cobrado, então você olha o contrato que você assinou e percebe que ele está cumprindo exatamente o que está escrito no contrato. Saiba que, quando isso acontecer, você tem o direito de fazer cumprir o prometido, ainda que o contrato que você assinou diga o oposto disso. É o que diz o Código de Defesa do Consumidor. CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculadas por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. CDC. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. CDC. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - Rescindir o contrato com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos; Qualquer dúvida, mande um e-mail para: andersontheodoro@hotmail.com January 04 Direito de Arrependimento de CompraVocê sabia que ao comprar produtos em seu domicílio, seja por telefone, internet ou qualquer outro meio de comunicação, você pode se arrepender da compra em um prazo de 7 (sete) dias contados do momento em que você recebe o produto?? Isso existe!!! Às vezes compramos um produto que por foto ou pela televisão nos parecem muito legais, mas quando o produto chega em nossas casas percebemos que não era aquilo que queríamos. Então, se não sabemos de nossos direitos, ficamos com o produto assim mesmo. Saiba que, num prazo de 7 (sete) dias, você pode ligar para o vendedor e simplesmente dizer que se arrependeu da compra (preferencialmente gravando a conversa) que o vendedor tem a obrigação legal (decorrente de lei) de te restituir todos os valores pagos. É o que diz o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49. CDC, art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo Único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto nesse artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetáriamente atualizados. Qualquer dúvida quanto a esta postagem ou se você tentar exercitar o seu direito de arrependimento e o fornecedor não quiser te devolver o dinheiro me mande um e-mail: andersontheodoro@hotmail.com |
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